Artigo 4
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Art. 4º A nova emprêsa terá inteira autonomia administrativa, será dirigida e administrada pela União, por intermédio de um diretor de livre nomeação e demissão do Presidente da República, ficando diretamente subordinada a Ministério de Estado da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O diretor do Lloyd Brasileiro será o representante legal da emprêsa, para todos os efeitos do direito, em juízo e fora dêle, pessoalmente ou por intermédio de seus prepostos, procuradores, agentes, advogados, e terá as mesmas atribuições do diretor da atual Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro ou aquelas que fôrem especificadas no regulamento a ser expedido pelo Govêrno.








