Artigo 5
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Art. 5º. No fim de cada exercício financeiro, o Presidente da República nomeará uma comissão de tomada de contas, afm de examinar e dar parecer sôbre os balanços do Lloyd Brasileiro, encerrados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Êsse parecer será encaminhado ao Ministério da Viação e Obras Públicas para sua apreciação manifestação a respeito As atribuições dessa comissão serão fixadas no regulamento do Lloyd Brasileiro. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 5.223, de 1943)








