Artigo 1
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Art. 1º Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados perceberão, além de seus vencimentos, o que os substituidos perderem, não excedendo, porém, dos vencimentos destes os dos substitutos.
Paragrapho unico. Se a licença do substituido fôr com vencimentos integraes, nos termos do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935, o substituto perceberá, além de seus vencimentos, o correspondente á gratificação, quotas ou percentagens do substituido, pela verba “Eventuaes", do orçamento do respectivo ministerio; não podendo, em caso algum, os vencimentos do substituto exceder os do substituido.








