Artigo 2
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Art. 2º Os funccionarios publicos que substituirem, ou já estejam substituindo interinamente, os que estiverem. ou estejam, em commissão ou serviço obrigatorio por lei, perceberão os vencimentos do seu cargo e a gratificação ou quotas ou percentagens do substituido, pela verba “Eventuaes” do orçamento do respectivo ministerio; não podendo o substituto receber mais do que o substituido.








