Artigo 25
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Art. 25. Para o registro diario das ordens de pagamento e. de adeantamento até a importancia de cem contos de réis, serão designados ministros seminarios, segundo o criterio que fôr adaptado pelo Tribunal de Contas no seu regimento interno.
§ 1º Quando o processo tiver parecer contrario ou a sua materia envolver interpretação, a competencia será do Tribunal pleno.
§ 2º Os ministros semanarios terão sempre em vista jurisprudencia do Tribunal; em casos de duvida, submeterão o processo ao julgamento do mesmo.








