Artigo 10
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Art. 10. Sempre que na pratica de qualquer dos crimes previstos nos arts. 1º, 2º, 3º, 5º,10 e 17 da lei n. 38, commetter o agente crime commum contra a pessoa ou bens, além das penas das referidos artigos, lhe serão applicadas as penas de crime commum que houver praticado ou tentado.








