Artigo 11
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Art. 11. Accommetter seu superior, inferior ou camarada, com ou sem arma ou apparelho bellico, para a pratica de algum dos crimes definidos na lei n. 38 ou na presente lei; Pena de 10 a 20 anoos de prisão com trabalho.
Paragrapho unico. Se, da aggressão resultar a morte do agredido: Pena de 20 a 30 anos de prisão com trabalho.








