Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os funcionarios civis e os militares, condenados por crimes definidos nesta lei ou na de n. 38, ficam inhabilitados, pelo prazo de 10 annos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço publico, ou em instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou Municipios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionarios de serviços publicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador, nomeado pelo Governo.








