Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 24/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ficam as empresas de publicidade obrigadas a registar nas Chefaturas de Policia do Distrito Federal, dos Estados ou do Territorio do Acre, conforme a séde delas, dentro de 30 dias, a contar do inicio da publicação ou da data em que entrar em vigor a presente lei, os nomes, nacionalidades e residencias de todos os directores, redactores, empregados e operarios, bem como a communicar á mesma autoridade, dentro em 8 dias, qualquer alteração do pessoal. A falta ou irregularidade do registro ou communicação será punida com a interdicção da empresa, determinada pelo Chefe de Policia, observando-se o disposto no art. 25 da lei n. 38, com as modificações constantes da presente lei.
Paragrapho unico. A interdicção da empresa somente será determinada se, nos tres dias seguintes á notificação, não for satisfeito o disposto neste artigo.








