Artigo 15
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Art. 15. Todo aquelle que exercer actividade profissional na Marinha Mercante Nacional, na pesca, nas officinas ou estaleiros de construcção naval, docas, armazens ou a bordo das embarcações nos portos, e que se filiar ostensiva ou clandestinamente a partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30 da lei n. 38, ou commetter qualquer dos actos definidos como crime nesta lei, terá, desde logo, sua matrícula profissional cassada por despacho do Ministro da Marinha, mediante representação da Procuradoria Especial do Tribunal Marítimo Administrativo, encaminhada pelo Director Geral de Marinha Mercante.








