Artigo 3
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Art. 3º A bem da disciplina e do interesse das forças armadas da União, os militares de terra e mar poderão ser reformados por decreto do Governo, precedido de parecer de uma commissão de tres officiais de patente igual ou superior á do reformando, nomeada pelo Ministro da Guerra ou da Marinha, contando-se-lhes o tempo de serviço que tiverem.
Paragrapho unico. O disposto neste artigo applica-se as polícias militares, mediante decreto dos Governadores, nos Estados, e do Presidente da Republica, no Districto Federal e Territorio do Acre, salvo se nas legislações em vigor o afastamento ou a exoneração puder ser feita independentemente de processo de qualquer natureza.








