Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 24/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A bem da disciplina e da segurança das instituições políticas poderão ser aposentados, mediante parecer de uma commissão de tres membros, nomeada pelo Ministro a que estiver em subordinados, os funccionarios civis, contando-se-lhes o tempo de serviço efectivo que tiverem,








