Artigo 5
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Art. 5º Fica assim redigido o § 3º do art.25 da lei numero 38: "Julgada legal a apprehensão, o juiz mandará o processado ao Ministerio Publico para instaurar a acção penal que no caso couber. Se a apprehensão for julgada ilegal, poderá o interessado pleitear reparação civil, que será exigível por acção sumaria”.








