Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Se for praticado novo crime, durante ou depois da execução das medidas contidas no art. 25. e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da lei n. 38, será o periódico suspenso por pranto não excedente de quinze dias e, ocorrendo novos crimes, a suspensão será de cada vez por tempo não excedente de seis meses, e não menor de trinta dias. A suspensão será determinada pelo Governo Federal, por decreto fundamentado mediante requisição do Chefe de Policia do Distrito Federal, dos Estados ou do Territorio do Acre.
Paragrapho unico. Na hypothese deste artigo, a suspensão será communicada imediatamente ao juiz federal, que mandará intimar a parte, para apresentar e provar a sua defesa no prazo improrrogável de cinco dias. A intimação se fará por meio de edital, publicado na imprensa official, affixado a porta dos auditorias e na sede da redacção, de que se juntará certidão aos autos. A sentença será proferida dentro de cinco dias e dela caberá recurso nos próprios autos, com os processos de recurso criminal, observando-se o disposto no art. 5º desta lei.








