Artigo 1
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial correspondente a 2.808:650$000, ouro, pera attender á restituição ao Governo do Estado de Alagôas, de taxa de 2% ouro, arrecadada pela Alfandega de Maceió, no periodo de 1910 a fevereiro de 1933, inclusive.Leis de 1935
Paragrapho unico. A conversão em papel da importancia a que se refere este artigo será effectuada na base estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933, para o antigo mil réis, ouro.








