Artigo 3
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Art. 3º Ainda para os effeitos da mesma disposição de lei, evitar‑se‑á qualquer preterição no pagamento de dividas posteriores ás indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, observando‑se o inciso 2º do art. 1º do decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933, que prescreve o accordo com as partes interessadas no pagamento pela União das dividas constantes da relação organizada nos termos do decreto nº 21.584, de 29 de junho de 1932.








