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Art. 108 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 108



Art. 108. Nos municipios em que não houver mais de trezentos eleitores, organizar-se-á uma unica secção eleitoral.

§ 1º Se o eleitorado do municipio exceder a trezentos eleitores, o juiz eleitoral distribuil-o-á em secções, respeitado o disposto no art. 34, letra k, attendendo, sempre, aos meios de transporte e á residencia dos eleitores.

§ 2º Da distribuição dos eleitores por secções, feita pelo juiz eleitoral, cabe recurso, interposto em quarenta e oito horas, por delegado de partido, para o Tribunal Regional.


Conteudo atualizado em 28/08/2021