Artigo 109
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Art. 109. O eleitor cujo nome tenha sido omittido, ou figurar errado ou truncadamente na lista, póde reclamar, verbalmente, por escripto, ou por telegramma, ao juiz, ao Tribunal Regional, ou, diretamente, ao Tribunal Superior.
§ 1º Tal reclamação pode ser feita por delegado de partido.
§ 2º Verificada a procedencia da reclamação, providenciará a autoridade competente para sanar a irregularidade.
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