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Art. 138 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 138



Art. 138. O presidente da mesa garantirá, com a força publica ás suas ordens, os agentes do correio, até que as urnas, ou machinas, e os documentos por elles recebidos, estejam em logar seguro.

Paragrapho unico. Os candidatos, fiscaes ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna ou machina, desde o momento da eleição, durante e permanencia nas agencias e durante o percurso até que chegue ao Tribunal Regional, ou ao juizo da séde do circulo eleitoral.


Conteudo atualizado em 28/08/2021