Artigo 139
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 139. No Tribunal Regional, ou na séde do circulo eleitoral, ficarão as urnas ou machinas á vista dos interessados de dia e de noite, guardadas por funccionarios de Tribunal, ou juizo eleitoral, designados por quem de direito, e que se revezarão por turmas.
Da apuração








