Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O juiz do Tribunal Superior perceberá. além dos vencimentos da funcção publica que exercer o subsidio de cento e vinte mil réis por sessão ordinaria a que compareça.
Paragrapho unico. O presidente, em exercicio perceberá mais a impotancia de quinhentos mil reis mensaes a titulo de representação.
Da secretaria do Tribunal Superior








