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Art. 16 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 16



Art. 16. O juiz do Tribunal Superior perceberá. além dos vencimentos da funcção publica que exercer o subsidio de cento e vinte mil réis por sessão ordinaria a que compareça.

Paragrapho unico. O presidente, em exercicio perceberá mais a impotancia de quinhentos mil reis mensaes a titulo de representação.

SECÇÃO UNICA

Da secretaria do Tribunal Superior


Conteudo atualizado em 28/08/2021