Art.
166. Considerar-se-ão partidos politicos os que tiverem adquirido personalidade juridica nos termos da Iei. Paragrapho unico. Grupos minimos de duzentos eleitores, que, em cada eleição, registrarem candidatos, serão considerados partidos provisorios, para a phase da eleição respectiva.
Conteudo atualizado em 28/08/2021