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Art. 166 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 166



Art. 166. Considerar-se-ão partidos politicos os que tiverem adquirido personalidade juridica nos termos da Iei.

Paragrapho unico. Grupos minimos de duzentos eleitores, que, em cada eleição, registrarem candidatos, serão considerados partidos provisorios, para a phase da eleição respectiva.


Conteudo atualizado em 28/08/2021