Artigo 167
§ 1º No requerimento de registro, o partido declarara o ambito de sua acção partidaria, sua constituição, denominação, orientação politica, seus orgãos representativos, o endereço da sua séde principal, e os seus representantes perante o Tribunal EIeitoral.
§ 2º O registro será no Tribunal Regional, se o ambito de acção se limitar A região respectiva, ou no Tribunal Superior, se o partido exercer acção politica por mais de uma região.
§ 3º A communicação será acompanhada :
a) de cópia dos estatutos e de certidão do registro a que se refere o art. 18 do Codigo Civil, quando se tratar de partido já com personalidade juridica;
b) de declaração escripta de adhesão, assignada, no minimo, por duzentos eleitores, quando se tratar de partido com caracter provisorio.
§ 4º Para as allianças de partidos já registrados, será bastante indicar onde foi feito o registro de cada um dos alliados, sendo a communicação assignada pelos seus orgãos representativos.








