Artigo 18
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Art. 18. Incumbe á secretaria:
a) publicar o Boletim Eleitoral.
b) realizar operações technicas de caracter eleitoral;
c) prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas ou partidos políticos :
d) publicar systematizadamente a jurisprudencia do Tribunal ;
e) exercer as atribuições que lhe sejam conferidas em regimento, e cumprir quaisquer determinações do Tribunal Superior.








