Artigo 5
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Art. 5º São isentos da obrigatoriedade do voto, além dos acima enumerados, os funccionarios em gozo de licença ou de férias fóra do seu domicilio, e os magistrados.
Paragrapho unico. O eleitor que deixar de votar em qualquer eleição só se eximirá da pena (art. 183, n. 2), se provar justo impedimento.








