Artigo 4
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Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatorios para os homens e, para as mulheres, quando estas exerçam funcção publica remunerada.
Paragrapho unico. São isentos da obrigatoriedade de alistamento :
a) os invalidos;
b) os maiores de sessenta annos;
c) os cidadãos a serviço do paiz no estrangeiro;
d) os militares.








