Artigo 53
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Art. 53. Compete aos procuradores, que exercem suas attribuições perante os tribunaes regionaes, um em cada região eleitoral:
a) promover acção publica contra as infracções da lei eleitoral, em todas as causas de competencia do Tribunal em que servir;
b) officiar, e dizer de facto e de direito, nos processos criminaes promovidos por qualquer eleitor, e nos recursos criminaes;
c) velar na bôa execução das leis, decretos e resoluções eleitoraes;
d) defender a jurisdicção do Tribunal;
e) requisitar das autoridades competentes diligencias, certidões e esclarecimentos necessarios ao bom desempenho do suas funcções;
f) opinar sobre qualquer assumpto submettido á apreciação do Tribunal;
g) attender ás determinações do Procurador Geral sobre materia concernente ao exercicio de seu cargo.








