Artigo 54
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Art. 54. Fóra da séde do Tribunal Regional, os membros do Ministerio Publico Estadual, sempre que solicitados pelo procurador regional, funccionarão como auxiliares deste e bem assim :
a) promoverão acção penal, nos delictos cujo processo e julgamento sejam de competencia dos juizes singulares eleitoraes ;
b) participação das juntas apuradoras das eleições municipaes;
c) officiarão em todos os actos que devam produzir effeito perante a justiça eleitoral.








