MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 84 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 84



Art. 84. Sómente poderão concorrer ás eleições candidatos registrados por partidos ou allianças de partidos, ou mediante requerimento de eleitores: cincoenta, nas eleições municipaes, e duzentos nas estaduaes ou federaes.

§ 1º A cada assignatura deve ser apposto o numero do titulo do eleitor.

§ 2º Nenhum eleitor, sob a pena do artigo 183, n. 3, póde assignar mais de um requerimento.


Conteudo atualizado em 28/08/2021