Artigo 85
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Art. 85. Far-se-á o registro dos candidatos :
a) nas eleições federaes ou estaduaes, no Tribunal Regional, até quinze dias antes dellas;
b) nas eleições municipaes, no juizo eleitoral da respectiva zona, até cinco dias antes dellas.
§ 1º O registro poderá ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento authentico, inclusive telegramma expedido por quem responda pela direcção partidaria, e com a assignatura reconhecida por tabellião.
§ 2º Toda lista de candidatos será encimada por legenda.
§ 3º Do deferimento do registro nas eleições municipaes dará, o juiz eleitoral immediata communicação ao presidente do Tribunal Regional.








