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Art. 86 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Modifica o Codigo Eleitoral




Artigo 86



Art. 86. Poderá qualquer candidato, até dez dias antes do pleito, nas eleições federaes e estaduaes, e até tres nas municipaes, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancellamento do seu nome no registro.

§ 1º Desse facto, o presidente do Tribunal, ou o juiz eleitoral, a que couber conhecer da petição, dará sciencia immediata ao partido, ou alliança de partidos, ou grupo de eleitores, que tenha feito a inscripção, ficando salvo ao partido, ou alliança de partidos, dentro de quarenta e oito horas de recebida a communicação, substituir por outro o nome cancellado.

§ 2º Considerar-se-á não escripto na cedula o nome do Candidato que haja pedido Cancellamento de Sua inscripção.


Conteudo atualizado em 28/08/2021