Artigo 4
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Art. 4º O pessoal fixo do Instituto é o que compunha o Serviço de Dermatologia e Syphiligraphia, com os mesmos vencimentos e denominações, excepto quanto á de Dermato-Syphiligraphico, que passa a ser de director.
Paragrapho unico. Os vencimentos do pessoal fixo do Instituto são os constates do art. 7º da lei orçamentaria n. 5, de 12 de outubro de 1934.








