Artigo 5
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Art. 5º Os serviços do Instituto serão custeados pelas dotações que forem consignadas em leis.
Paragrapho unico. Para o corrente exercicio de 1935, essas dotações são as constantes do art. 7º da referida lei n. 5, de 1934, na importância total de duzentos e setenta e cinco contos de réis (275:000$000).








