Artigo 1
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Art. 1º Ficam revigoradas, para admissão no corrente anno lectivo de 1935 aos cursos seriados do ensino superior, as disposições constantes do art. 1º, e seus paragraphos, do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932.
Paragrapho unico. As taxas do exames e de certificados, bem como a applicação da importancia arrecadada, deverão obedecer ao disposto no art. 8º, e respectivos paragraphos do decreto anteriormente citado.







