Artigo 2
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1935, retificado em 22.2.1935 e retificado em 1.3.1935
lnstrucções para execução da lei n. 23, de 11 de fevereiro de 1935
Art. 1º Nos termos do art. 1º do decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932, revigorado pela lei n. 23, de 11 de fevereiro de 4935, para admissão aos cursos superiores no corrente anno lectivo de 1935, será permittido aos estudantes que possuam seis ou mais certificados de exames preparatorios, obtidos sob o regimen de exames parcellados, prestarem os que lhes faltam, immediatamente antes dos exames vestibulares.
§ 1º Os exames serão prestados no instituto de ensino superior federal, equiparado ou sob inspecção no qual o candidato pretender matricula.
§ 2º Para este fim, deverão ser abertas immediatamente inscripções aos exames de preparatorios e exames vestibulares, exclusivamente para os candidatos no caso previsto na referida lei n. 23, devendo encerrar-se o prazo destas inscripções até 28 do corrente mez de fevereiro.
§ 3º As provas dos exames do preparatorios e dos exames vestibulares subsequentes deverão estar terminadas antes de 15 de março proximo.
§ 4º A inscripção nos exames de que trata este artigo será feita mediante requerimento firmado pelo candidato ou seu representante legal, sobre estampilha federal de 2$000 e sello de educação, e deverá trazer appensa uma photographia para identificação do examinando, quando chamado a provas.
§ 5º O candidato deverá instruir o requerimento de inscripção com os seguintes documentos :
a) certificados dos preparatorios obtidos sob o regimende exames parcellados;
b) recibo de pagamento das taxas de exames.
§ 6º Para cada exame, em que requerer inscripção, o candidato deverá apôr uma estampilha federal de 5$000, que será inutilizada pelo director ou pelo inspector, conforme o regimes de reconhecimento official do instituto de ensino.
§ 7º Não será chamado a provas o candidato cujos documentos não satisfaçam a todas as exigencias legaes.
§ 8º Nos institutos de ensino superior sob inspecção, o processo de inscripção de cada candidato deverá ser submettido ao visto do respectivo inspector.
§ 9º A reprovação em qualquer dos exames de preparatorios prejudicará automaticamente a inscripção no exame vestibular.
Art. 2º Os preparatarios a que se refere a lei n. 23, de 11 do corrente, deverão ser obtidos parcelladamente e constarão das disciplinas seguintes : Portuguez, Francez, Latim, Inglez ou Allemão, Arithmetica Algebra, Geometria e Trigonometria, Geographia Geral, Chorographia do Brasil e Cosmographia, Historia Universal e Historia do Brasil, Physica e Ohimica e Historia Natural.








