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Art. 10 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Revigora as disposições constantes do art. 1º e seus para-graphos, do decreto n. 22. 106, de 18 de novembro de 1932, e dá outras previdencias




Artigo 10



Art. 10 O julgamento das provas escriptas e oraes ou pratico-oraes será feita logo após a respectiva realização.

§ 1º Serão consideradas nullas as provas escriptas assignadas e as que trouxerem qualquer signal que prejudique seu julgamento secreto, bem como as provas dos candidatos que anda escreveram ou só escreveram sobre materia estranha ao ponto sorteado e, ainda, dos que forem encontrados a consultar apontamentos ou livros não autorizados pela banca examinadora.

§ 2º Nas provas escriptas admittidas a julgamento, excluida de apreciação a parte estranha ao ponto e assignalados os principaes erros, os membros da banca examinadora lançarão a tinta, por extenso, a nota que cada um lhes attribue.

§ 3º As notas assim conferidas ás provas, em numeros inteiros e graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), depois de identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas nem rectificadas.

§ 4º A nota final de qualquer prova, escripta, oral ou pratico-oral, será a média arithmetica, conservadas as fracções, das notas que lhe forem attribuidas pelos examinadores.

§ 5º Será facultado ao director ou ao inspector impugnar os julgamentos que não pareçam justos, bem como annullar qualquer prova que não se tenha processado com observancia destas Instrucções, communicando immediatamente a occurrencia á autoridade federal a que estiver subordinado, para decisão.

§ 6º A nota do exame de preparatorio será a média das notas de prova escripta e prova oral, ou pratico-oral.


Conteudo atualizado em 12/09/2021