Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 Os resultados do julgamento das provas escriptas e oraes, ou pratico-oraes, serão registrados em boletins, lavrados em tres vias e subscriptos pelos membros das respectivas bancas examinadoras.
§ 1º Nos institutos sob o regimen de inspecção, os boletins, para que sejam validos, deverão trazer o visto do respectivo inspector.
§ 2º Os boletins deverão conter, para cada prova, as seguintes indicações :
a) nomes, por extenso e em ordem alphabetica, dos candidatos ;
b) notas conferidas pelos membros da banca examinadora;
c) média das notas, conservadas as fracções, acaso obtidas.
§ 3º Uma das vias do boletim será affixada na portaria do instituto em que se tenha processado a prova, entregue a outra á rescpectiva Secretaria e remettida a terceira á Directoria Nacional de Educação.







