Artigo 12
§ 1º Os resultados apurados nos boletins serão consignados em uma acta, lavrada pelo secretario, da qual immediatamente será remettida cópia authenticada á Directoria Nacional de Educação.
§ 2º A acta, que será, lavrada em livro proprio, sem deixar linhas em branco, sem emendas nem razuras, deverá ser subscripta pelo director, e, ainda, pelo inspector nos institutos de ensino sob o regimen de inspecção.
§ 3º No resultado dos exames se incluirão tambem como reprovados da candidatos :
a) que desistirem da prova escripta, oral ou pratica, de pois de sorteado o ponto;
b) que não comparecerem á prova oral, ou pratico-oral, depois de feita a escripta.
c) que tiverem annullada a prova escripta;
d) que forem excluidos por motivo disciplinar.
§ 4º Não serão chamados á prova oral, ou pratico-oral, os candidatos que não comparecerem á prova escripta, ou incorrerem no disposto nas alineas c e d do paragrapho anterior.
§ 5º Sempre que possivel, será dada publicidade na imprensa local, dos resultados dos exames dos candidatos approvados.








