Artigo 13
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Art. 13. A primeira via dos certificados dos exames de preparatorios será expedida e firmada sobre estampilha federal de 1$000 e sello de educação, pelo director do instituto, quando federal ou equiparado, e nos demais, pelos respectivos inspectores,
Paragrapho unico. A segunda via dos referidos rertificados sómente poderá ser expedida pela Directoria Nacional de Educação, mediante requerimento do interessado, justificando o pedido, e pagas as devidas taxas.








