Artigo 14
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Art. 14 As bancas para os exames de preparatorios, a serem prestados nos institutos do ensino superior, serão constituidos por tres membros, designados pelos respectivos directores, dentre os docentes do instituto em que devam ser realizados taes exames.
§ 1º Nos institutos de ensino superior, sob o regimen de inspecção, as bancas examinadoras sómente poderão funccionar com a presença do respectivo inspecto.
§ 2º Caso não seja possivel a constituição das bancas nos termos deste artigo, sómente poderão ser convidados, para membros das mesmas bancas, professores devidamente registrados na Directoria Nacional de Educação.








