Leis Ordinárias - 1935 - Revigora as
disposições constantes do art. 1º e seus para-graphos, do decreto n. 22. 106, de
18 de novembro de 1932, e dá outras previdencias
Art. 15. Nenhum candidato poderá, inscrever-se na mesma época, nos exames de que trata a lei n. 23, de 11 de fevereiro corrente, em mais de um instituto de ensino, sob pena de nullidade dos exames assim prestados.