MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 do 1935




Leis Ordinárias - 1935 - Revigora as disposições constantes do art. 1º e seus para-graphos, do decreto n. 22. 106, de 18 de novembro de 1932, e dá outras previdencias




Artigo 17



Art. 17. As taxas de certificado e de exames serão arrecadadas nos institutos em que se devam realizar; sob nenhum pretexto, poderão ser cobradas taxas diversas ou mais elevadas do que as estipuladas na tabella annexa.

§ 1º Do resultado das taxas de exames serão deduzidos 20 % para o patrimonio do instituto e, ainda, havendo serviço de inspecção, 10 % para gratificação do inspector respectivo, destinando-se o restaste á remuneração dos membros das bancas examinadoras.

§ 2º A perecentagem destinada á gratificação do inspector, aos termos do paragrapho anterior, deverá ser depositada na Thesouraria Geral do Ministerio da Educação o Saude Publica, por occasião da remessa da lista dos candidatos inscriptos nos exames referidos nestas instrucções.

§ 3º A lista dos candidatos inscriptos, a que a refere o paragrapho anterior, depois de submettida ao inspector, não poderá, em caso algum ser alterada com accrescimo de novos nomes.

§ 4º As taxas de exames, recolhidos ás thesourarias dos institutos do ensino, sob nenhum pretexto, serão restituidas aos candidatos inscriptos.

TABELLAS DE TAXAS

1. De exames, a serem pagas ao instituto de ensino superior :

a) escripto....................................................................................................................... 5$000

b) oral.............................................................................................................................. 5$000

c) pratico-oral.................................................................................................................. 10$000

2. De certificado expedido por instituto de ensino superior, federal ou equiparado ................. 10$000

3. De certificado expedido por inspector :

a) a ser recolhida pelo instituto á Thesouraria Geral do Ministerio da Educação e Saude Publica............................................................................................. 10$000

b) paga ao inatituto do ensino superior................................................................................................................................................................................ 10$000

4. De segunda via de certificado de exames parcellados, expedida pela Directoria Nacional de Educação.................................................................................. 15$000

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1935 – Theodoro Ramos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 12/09/2021