Artigo 4
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Art. 4º Nos institutos de ensino superior federais ou estaduaes, a ordem e o horario dos exames serão determinados pelo respectivo director; nos institutos de ensino superior sob inspecção, caberá ao respectivo inspector a referida attribuição, ouvido o director.
§ 1º Em qualquer caso, não haverá mais de duas provas por dia para o mesmo candidato.
§ 2º As chamadas para exames deverão ser feitas com antecedencia e publicidade convenientes, observando-se rigorosamente a ordem alphabetica dos nomes dos candidatos inscriptos.
§ 3º O candidato, que faltar n qualquer prova, sómente será admíttido á segunda chamada si provar perante o director ou nos institutos de ensino sob inspecção, a juizo do inspector, justo impedimento em responder á primeira chamada.








