Artigo 5
§ 1º Os exames de sciencias versarão sobre pontos escolhidos no momento, mediante sorteio, de uma lista de pontos numerados de 1 a 20, excluindo-se, entretanto, na prova oral de cada disciplina o ponto sorteado para a prova escripta.
§ 2º Nas provas escriptas de linguas ou sciencias, o ponto será commum., para toda a turma; nas provas oraes ou pratico-oraes será, sorteado um ponto para cada examinando.
§ 3º Nas provas escriptas de linguas estrangeiras as phrases destinadas á, traducção ou á versão serão escolhidas no momento do paginas diversas do livro indicado por sorteio prévio.
§ 4º Nas provas oraes de linguas, os trechos, que deverão constituir os pontos de exame, serão caracterizados pela pagina do livro sorteado e pelas respectivas palavras inicial e final.







