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Art. 14 do 5.631




Leis Ordinárias - 5.631 - Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias




Artigo 14



Art. 14. As plaças compreendidas na lettra a do artigo anterior serão reformadas com os vencimentos dos seus postos sem prejuízos de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço.

As que se reformarem nas condições da lettra c, terão o soldo do seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo quantos forem os annos de serviço excedente de 20.

As que se reformarem a pedido com mais de 25 annos de serviço, terão soldo do posto ou classe immediatamente superior e mais tantas vezes 2 % quantos forem os annos de serviço excedentes de 25.

Art. 14 – As praças compreendidas da letra o do artigo anterior serão reformada  com os vencimentos de seus postos, sem prejuizo de outras vantagens de reforma a que lhes der direito o seu tempo de serviço.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

As que vierem a se reformar nas condições da letra b terão o soldo de seu posto, si não lhes competirem maiores vencimento ou vantagens por outros motivo continuando em vigor a lei especial sobre  acidente  de  aviação e de submarino.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

Para os saldados compreendidos nas letras a e b, os vencimentos referidos na presente lei são de engajados.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

As que se reformarem nas condições da letra c terão o soldo de seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo, quantos forem os anos de serviço excedentes de 20.    (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)


Conteudo atualizado em 03/12/2021