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Art. 15 do 5.631




Leis Ordinárias - 5.631 - Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias




Artigo 15



Art. 15. Para os soldados os vencimentos referidos na presente lei são os de engajado.

Art. 15 – Os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos tendo mais do 25 anos de serviço, serão reformados com o soldo de 2º tenentes, e neste posto os que possuam o curso da Escola de Sargentos de Infantaria ou de comandante de secção ou pelotão.     (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)       (Vide Lei nº 390, de 6.2.1.937

§ 1º Os sargentos-ajudante e primeiros sargentos pertencentes ao quadro de escreventes, contando mais de 25 anos de serviço, serão reformados no posto de segundos tenentes para o quadro de contadores   ou para o serviço de recrutamento, desde que satisfaçam as provas que o Estado-Maior do Exercito deverá  estabelecer para cada um desses casos.    (Incluído pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

§ 2º – As demais praça que se reformarem a pedido com mais de 25 anos de serviço, terão soldo e posto da classe imediatamente superior e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo soldo quantos forem os  anos de serviço excedentes de 25.    (Incluído pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)

Disposições communs


Conteudo atualizado em 03/12/2021