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Art. 17 do 5.631




Leis Ordinárias - 5.631 - Declara os casos de inactividade dos officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias




Artigo 17



Art. 17.  As contribuições e pensões de montepio militar serão correspondentes ao soldo effectivo percebido no respectivo posto até 25 de agosto de 1922, não sendo computados augmentos concedidos daquella data em deante.

§ 1º Na disposição deste artigo não se comprehendem as pensões que, com o augmento concedido depois daquella data, não excederem de 300$000 mensaes.

§ 2º O montepio do official que attingir ao n.1 da respectiva escala, sem nota que desabone a sua conducta, será concedido de accordo com o posto immediato, si o mesmo official assim o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao referido posto.

§ 3º Da mesma fórma, o montepio do official que se reformar com mais de quarenta annos de serviço será concedido de accôrdo   com o soldo correspondente ao segundo posto ao que se seguir ao da respectiva patente, si o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao mesmo segundo posto.     (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1.939)

§ 4º Em ambos os casos deverá o interessado declarar no requerimento a sua opção.


Conteudo atualizado em 03/12/2021