Artigo 17
§ 1º Na disposição deste artigo não se comprehendem as pensões que, com o augmento concedido depois daquella data, não excederem de 300$000 mensaes.
§ 2º O montepio do official que attingir ao n.1 da respectiva escala, sem nota que desabone a sua conducta, será concedido de accordo com o posto immediato, si o mesmo official assim o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao referido posto.
§ 3º Da mesma fórma, o montepio do official que se reformar com mais de quarenta annos de serviço será concedido de accôrdo com o soldo correspondente ao segundo posto ao que se seguir ao da respectiva patente, si o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao mesmo segundo posto. (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1.939)
§ 4º Em ambos os casos deverá o interessado declarar no requerimento a sua opção.








