Artigo 18
Art .19 . As vantagens dos reservistas ou reformados teem como limite maximo as da actividade e como limite minimo a terça parte do soldo.
Art. 20. Os reservistas e reformados, quando no gozo de vantagens integraes da actividade, por motivo de serviço, perderão as da inactividade.
Art. 21. Não haverá graduações nem elevação qualquer a posto por motivo de passagem para reserva ou de reforma nem graduações no serviço activo.
Art. 21 – Não haverá graduações nem elevação qualquer a posto por motivo de passagem para a reserva ou reforma, nem graduação no serviço ativo, excepto para as praça que contarem mais de 25 anos de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 20.371, de 1.931)
Art. 22. Tem a denominação de vantagens tudo quanto fôr percehido pelo official ou praça em dinheiro ou especie e de vencimentos, sómente o soldo e gratificação.
Art. 23. O estado de saude será sempre julgado por junta medica constituida de profissionaes militares do Exercito ou da Armada.
Art. 24. Os militares mortos em consequencia de ferimentos ou molestias adquiridas em campanha ou que peIos mesmos motivos se inutilizaram ou venham a se inutilizar para o serviço activo, serão reformados ou considerados reformados:
a) os officiaes, no posto immediatamente superior e no minimo com o soldo deste posto;
b) os segundos tenentes commissionados, com o soldo de segundo tenente;
c) os sub-officiaes, sargentos e cabos, com uma pensão igual ao soldo e gratificacão dos seus postos, si a maiores vantagens não tiverem direito;
d) as praças com o soldo e gratificação de engajado.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição os officiaes já promovidos pelo Governo, em consequencia dos motivos acima.
Art. 25. Aos herdeiros dos sub-officiaes, sargentos e demais praças falIecidos nas mesmas condicões acima, será concedida uma pensão igual aos vencimentos correspondentes aos seus postos, considerados os soldados e marinheiros como engajados.
Paragrapho unico. Para os effeitos desta disposição são considerados herdeiros os que a legislacão em vigor define como taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de preferencia á reversão.
Art. 26. O Governo regulamentará a presente lei para lhe dar execução.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da lndependencia e 40º da Republiça.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Nestor Sezefredo dos Passos,
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
F. C. de Oliveira Botelho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1928







