Artigo 2
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Art. 2º Poderá o Governo applicar á cunhagem de moedas de quinhentos, mil e dous mil réis a prata que possuir e fôr adqurindo; este serviço será feito na Casa da Moeda.
§ 1º A despeza correspondente ao custo da prata será escriptada sob o titulo «Conversão de especie».
§ 2º A moeda subsidiaria que fôr cunhada só será posta em circulação depois que tiver sido incinerada igual quantia em papel-moeda.







