Artigo 3
§ 1º Não excederão de um anno os prazos desses emprestimos, nem de 8% os respectivos juros e serão garantidos, na fórma usual, com apolices da divida publica federal, bilhetes do Thesouro Nacional e outros meios que se reputem sufficientes e seguros. A importancia dos juros, convertida em especie, reforçará o fundo de garantia e a do capital será incinerada á medida que forem solvidos os emprestimos.
§ 2º Si o fundo de garantia não bastar para a emissão, poderá o Governo reforçal-o com titulos-ouro da divida externa nacional, até que seja consummado o respectivo resgate nos termos dos contractos vigentes, e com outros titulos-ouro que Ihe forem dados em garantia ou pagamento de convenios internacionaes, na relação de 1 para 1 e com o abatimento não menor de 10 % do respectivo valor nominal.








